O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta segunda-feira (3), declarar inconstitucional parte da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária e restringia a concessão de isenção dos novos tributos sobre a compra de veículos por pessoas com deficiência (PCDs) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Com a decisão, a Corte retirou da legislação os dispositivos que limitavam o benefício exclusivamente a pessoas com deficiência classificadas como moderada ou grave e a autistas enquadrados em níveis mais elevados de suporte. O entendimento dos ministros é de que a Constituição e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência não autorizam a exclusão automática de pessoas com deficiência leve ou de autistas nível 1 apenas em razão da classificação clínica.
O julgamento teve como relator o ministro Alexandre de Moraes, que considerou inconstitucional a diferenciação criada pela Reforma Tributária. Em seu voto, o magistrado afirmou que o grau da deficiência, por si só, não pode servir como critério absoluto para impedir o acesso ao benefício fiscal, uma vez que cada caso deve ser analisado de forma individual, levando em consideração as limitações e necessidades da pessoa. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e pelo presidente da Corte, Edson Fachin.
A discussão chegou ao STF por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7779 e 7790), apresentadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD). As entidades sustentaram que as novas regras criavam tratamento discriminatório ao excluir parte das pessoas com deficiência que anteriormente poderiam ter acesso ao benefício.
A legislação aprovada com a Reforma Tributária previa alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para a aquisição de veículos por pessoas com deficiência, mas restringia esse direito a determinadas classificações clínicas. Para as entidades autoras das ações, a limitação contrariava princípios constitucionais como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a proteção às pessoas com deficiência.
Na prática, a decisão do Supremo impede que o grau da deficiência ou o nível de suporte do autismo sejam utilizados, de forma isolada, para negar o benefício tributário. Isso não significa, porém, que toda pessoa diagnosticada automaticamente terá direito à isenção. Os demais requisitos previstos na legislação continuam válidos e deverão ser observados durante a análise administrativa de cada pedido.
O julgamento representa uma das primeiras decisões do STF sobre dispositivos da Reforma Tributária e reforça o entendimento da Corte de que políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência devem respeitar os princípios da inclusão, da isonomia e da não discriminação, garantindo avaliação individualizada em vez de exclusões baseadas apenas na classificação da condição clínica.

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