Entrou em vigor nesta quarta-feira (23) a Lei nº 15.517/2026, que aumenta as penas para furto e roubo de petróleo, derivados, gás natural, combustíveis, biocombustíveis e óleos lubrificantes. A norma foi sancionada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência da República, e publicada no Diário Oficial da União.
A legislação modifica dispositivos do Código Penal e da Lei nº 8.176/1991. As novas regras abrangem produtos retirados ilegalmente de estabelecimentos de produção ou de instalações de armazenamento e transporte, incluindo dutos e unidades de transporte por diferentes modais.
Furto de combustível pode ter pena de até 10 anos
Pela nova legislação, o furto desses produtos passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.
A punição pode ser aumentada em um terço quando o crime envolver destruição ou rompimento de obstáculos, dano de qualquer natureza, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou vínculo com o ente lesado, ou quando for praticado por ocupante de cargo, emprego ou função pública.
O aumento pode chegar a dois terços quando o crime provocar suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, lesão corporal grave ou morte.
Roubo também passa a ter agravante específica
A lei acrescentou ao Código Penal uma previsão específica para os casos em que o roubo envolva petróleo, derivados, gás natural, combustíveis, biocombustíveis ou óleos lubrificantes retirados de locais de produção, armazenamento ou transporte.
A legislação também estabelece circunstâncias que podem elevar a resposta penal quando o crime provocar paralisação de atividades, desabastecimento, incêndio ou poluição.
Um dispositivo que previa uma hipótese específica relacionada a lesão corporal grave ou morte foi vetado pelo Executivo. Segundo a justificativa do veto, a inclusão poderia resultar em uma resposta penal mais branda do que a já prevista no Código Penal para roubo com resultado de morte.
Compra e venda de combustível de origem criminosa
A nova legislação também criou crimes contra a ordem econômica relacionados à circulação de produtos de origem criminosa.
Quem, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquirir, receber, transportar, ocultar, armazenar, vender, expor à venda, distribuir ou utilizar combustíveis sabendo que são provenientes de crime poderá receber pena de três a oito anos de reclusão, além de multa.
A regra também alcança formas de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquelas realizadas em residências. A condenação poderá resultar ainda na interdição do estabelecimento pelo dobro do período da pena aplicada.
Pena menor para quem deveria presumir origem ilegal
A lei criou ainda uma segunda situação. Quem adquirir, receber ou mantiver combustíveis quando, pelas circunstâncias, deveria presumir que os produtos foram obtidos criminosamente poderá responder por crime com pena de um a quatro anos de reclusão e multa.
A legislação considera fatores como a natureza do produto, a desproporção entre seu valor e preço e a condição de quem o oferece.
Para réus primários, o juiz poderá, considerando as circunstâncias e consequências do crime, reduzir a pena de um terço a dois terços ou deixar de aplicar a multa.
Servidor condenado pode perder cargo público
A nova lei estabelece ainda consequências específicas para servidores públicos condenados pelos crimes previstos nos novos artigos da Lei nº 8.176/1991.
Nesses casos, a condenação poderá provocar a perda do cargo, função ou emprego público, além da inabilitação para exercer função pública pelo dobro do período correspondente à pena aplicada.
A legislação também determina que o juiz poderá ordenar a alienação antecipada de bens sujeitos a deterioração, depreciação ou que apresentem dificuldades de manutenção, com o objetivo de preservar seu valor.
A Lei nº 15.517 foi publicada no DOU de 23 de setembro e entrou em vigor na própria data da publicação.

Deixe um comentário