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Por maioria, STF rejeita equiparação de guardas municipais a agentes de segurança em benefício previdenciário

Suprema Corte entendeu que a Constituição prevê lista restrita de categorias com direito ao benefício, da qual os guardas não fazem parte.

Foto: Ascom STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que os guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial concedida a outras forças de segurança pública. A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 1095, encerrado em sessão virtual no dia 8 de agosto.

A ação foi proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil), que argumentava que a categoria, por integrar o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exercer atividades de risco, deveria ter o mesmo tratamento previdenciário de policiais civis, militares e federais. A entidade ressaltava que os profissionais atuam armados e recebem adicional de periculosidade, o que justificaria contagem diferenciada para aposentadoria.

No entanto, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, prevaleceu. Ele destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 fixou um rol taxativo de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, no qual os guardas municipais não estão incluídos. Mendes também chamou atenção para a falta de fonte de custeio, requisito constitucional para criação de novos benefícios previdenciários, sob pena de desequilíbrio financeiro do sistema.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que votou a favor da equiparação. Para ele, o reconhecimento de que a atividade é essencial e de risco seria suficiente para justificar a concessão do benefício em igualdade com outras forças de segurança.

Com a decisão, os guardas municipais permanecem submetidos às regras gerais de aposentadoria do regime previdenciário, sem diferenciação no tempo de contribuição.

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